PL 3477/2025 · Câmara dos Deputados

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena e estender a aplicação extraterritorial às fraudes que utilizem sinais distintivos brasileiros a fim de mascarar a procedência de mercadorias.

Status
Retirado pelo(a) Autor(a)
Apresentada em
16/07/2025
Última votação
Tema
Economia · Relações Internacionais e Comércio Exterior

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal