Competência dos juizados especiais em cobrança de títulos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
13/05/2019
Última votação
—
Tema
Processo Civil
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.976/2024
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 8728/2017 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código de Processo Civil para manter explicitamente que os juizados especiais cíveis (tribunais rápidos para causas simples) continuam competentes para julgar casos de cobrança de títulos de crédito sem protesto (como cheques). A mudança busca evitar confusão interpretativa sobre qual tribunal deve julgar esses processos.
Juizados especiais cíveis mantêm competência para processar e julgar cobrança de títulos de crédito sem protesto
Altera o art. 1.063 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Referencia o art. 275, II do Código de Processo Civil de 1973 (CPC anterior)
Entra em vigor na data da publicação, sem prazo de transição
Temas identificados pela OlhoNaLei
competência jurisdicionaljuizados especiais cíveiscobrança de títuloscrédito
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
CitaLei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC anterior)
CitaLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · CAMARA
Ementa
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.