Atendimento psicológico na pensão alimentícia (Lei Maria da Penha)
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para dispor sobre a obrigação financeira do agressor contra a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de pagar pensão destinada ao custeio de atendimento psicológico e apoio psicossocial para a vítima e seus filhos, e dá outras providências.
Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
16/07/2025
Última votação
27/05/2026
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Altera a Lei Maria da Penha para que custos com atendimento psicológico e apoio psicossocial de vítimas de violência doméstica e seus dependentes possam ser cobrados do agressor através de pensão alimentícia. A medida amplia as formas de reparação civil às vítimas.
Juiz pode incluir custos de atendimento psicológico e apoio psicossocial na fixação de alimentos (pensão) do agressor
Aplica-se quando há comprovação de necessidade pela vítima e/ou seus dependentes
Assistentes sociais devem coletar informações que comprovem essa necessidade
Medida se torna exigível a partir da publicação da lei
Temas identificados pela OlhoNaLei
reparação civilviolência domésticasaúde mental e vítimas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.