Honorários advocatícios ganhos pelo Estado vão para os cofres públicos
Ementa oficial:Altera a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) e a Lei n. 13.327, de 29 de julho de 2016, para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que a parte parte vencedora for a União, as autarquias e as fundações públicas federais são recursos de natureza pública e pertencem integralmente aos cofres públicos.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 17/07/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto muda a lei para que os honorários advocatícios ganhos pelo Estado (União, autarquias e fundações públicas federais) em processos judiciais sejam destinados integralmente aos cofres públicos, em vez de ir para fundos específicos de advogados públicos. A justificativa é que essa destinação está em desacordo com regras constitucionais e deixa de aproveitar recursos públicos para investimentos essenciais.
- Honorários de sucumbência quando a União, autarquias ou fundações federais vencem em ações judiciais são considerados recursos públicos
- Esses valores serão revertidos integralmente aos cofres da União ou do ente federado respectivo, não podendo ficar com os advogados públicos
- Altera o Código de Processo Civil, o Estatuto da Advocacia e a Lei nº 13.327/2016 para estabelecer essa regra
- Revoga os artigos 30 a 36 e 39 da Lei nº 13.327/2016, que permitiam a distribuição desses honorários a fundos de advogados públicos
- Lei entra em vigor na data da publicação, sem prazo de transição
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
- AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- AlteraLei nº 13.327, de 29 de julho de 2016
- CitaConstituição Federal (art. 37, §4º; art. 39, §4º; art. 135)
- RevogaLei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 (arts. 30 a 36 e 39)
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