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PL 3589/2026 · Câmara dos Deputados

Desconto automático por interrupção de serviço essencial

Ementa oficial:Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para garantir o desconto proporcional automático em caso de interrupção de serviço prestado pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais.

Status
—
Apresentada em
08/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Defesa do Consumidor

Em resumo

O projeto obriga concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais (água, energia, telecom, saneamento) a aplicar automaticamente um desconto proporcional na fatura quando há interrupção do serviço, sem necessidade de solicitação do consumidor. Também fortalece o direito à reparação por danos morais e materiais quando o desconto automático não for concedido.

  • Concessionárias devem aplicar desconto proporcional automaticamente em até 2 meses após interrupção, sem solicitação do usuário
  • Desconto deve aparecer claro na fatura com equivalência exata entre tempo interrompido e valor abatido
  • Agências reguladoras têm 180 dias para fixar parâmetros técnicos e limites de tolerância
  • Lei entra em vigor após 180 dias da publicação, dando prazo para regulação
  • Consumidor mantém direito a indenização por danos morais/materiais além do desconto automático
  • Descumprimento do desconto automático sujeita a concessionária a reparação de danos sem exclusão de multas administrativas

Temas identificados pela OlhoNaLei

serviços públicos essenciaisqualidade de serviçosagências reguladorasrelação de consumo

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
  • AlteraLei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
  • CitaLei Complementar nº 95, de 1998
  • CitaCódigo Civil - art. 884

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Chico AlencarEm exercício
PSOL · RJ · Câmara

Ementa

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para garantir o desconto proporcional automático em caso de interrupção de serviço prestado pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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