Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para estabelecer a incineração como único meio de destruição de plantações ilícitas e de drogas apreendidas, exigir a inutilização completa do material por combustão, vedar de forma taxativa o enterramento, o soterramento e qualquer método diverso, e assegurar a observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências.
O projeto estabelece que plantações ilícitas e drogas apreendidas devem ser destruídas EXCLUSIVAMENTE por incineração completa (queima total), proibindo enterramento, soterramento ou qualquer outro método. Exige documentação fotográfica/videográfica, cadeia de custódia da prova, vistoria prévia e posterior, e comunicação ao Ministério Público em apreensões de grande volume.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para estabelecer a incineração como único meio de destruição de plantações ilícitas e de drogas apreendidas, exigir a inutilização completa do material por combustão, vedar de forma taxativa o enterramento, o soterramento e qualquer método diverso, e assegurar a observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.