Crime autônomo de lesão corporal contra mulheres por razão do sexo
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar autônomo o crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, adequar o exame de corpo de delito à nova tipificação e incluir suas modalidades gravíssimas e aquelas seguidas de morte no rol dos crimes hediondos.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
17/03/2026
Última votação
10/03/2026
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Mulheres · Processo Penal
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3662/2025 ↗
Em resumo
O projeto cria um crime autônomo de lesão corporal contra mulheres por motivos ligados à condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar ou discriminação), com penas de 2 a 5 anos, agravadas em casos graves (3 a 8 anos) ou gravíssimos (4 a 10 anos). Inclui também uma modalidade de lesão corporal seguida de morte (5 a 14 anos) e enquadra as formas gravíssima e com resultado morte como crimes hediondos em certas circunstâncias.
Cria artigo 129-A no Código Penal, tipificando lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar ou discriminação) com pena de 2 a 5 anos.
Estabelece modalidades gravíssimas (incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda de função, deformidade permanente ou aborto) com pena de 4 a 10 anos.
Prevê lesão corporal seguida de morte (sem intenção de matar) com pena de 5 a 14 anos.
Aumenta pena em 1/3 a 2/3 em circunstâncias agravantes (vítima gestante, lactante, idosa, menor, com deficiência, mãe de criança, ou crime contra autoridades, no ensino ou em descumprimento de medida protetiva).
Inclui as formas gravíssima e com morte no rol de crimes hediondos quando cometidas contra autoridades, membros do Judiciário/MP/Defensoria, em instituição de ensino ou mediante registro audiovisual.
Adapta exame de corpo de delito para a nova tipificação, com prazo de 30 dias para precisar a classificação da lesão.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Violência contra mulheresCrimes hediondosPerícia médica forenseProteção de autoridades públicas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
Citaarts. 131 e 132 da Constituição Federal
Revoga§ 13 do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar autônomo o crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, adequar o exame de corpo de delito à nova tipificação e incluir suas modalidades gravíssimas e aquelas seguidas de morte no rol dos crimes hediondos.
Resultado da votação — 10/03/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.662, de 2025, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/03/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-3662/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/03/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-3662/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.