Proteção e bônus para transportadores durante pandemia COVID-19
Ementa oficial:Disciplina os atos necessários a fim de garantir a salubridade, durante o período da pandemia da COVID-19, para os trabalhadores e usuários de transporte coletivo rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, obriga o pagamento de Adicional de Insalubridade Extraordinário, estabelece protocolo de conduta emergencial interno para procedimento preventivo e de combate ao novo coronavírus e dá outras providências.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 07/07/2020
- Última votação
- —
- Tema
- Saúde · Trabalho e Emprego · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
Lei que obriga empresas de transporte coletivo (ônibus, metrô, trem) a pagarem adicional de insalubridade extraordinário aos motoristas, cobradores e maquinistas durante a pandemia de COVID-19, além de estabelecer medidas de higiene, proteção e treinamento para prevenir contaminação de trabalhadores e passageiros.
- Empresas de transporte coletivo devem pagar Adicional de Insalubridade Extraordinário (grau máximo) a motoristas, cobradores e maquinistas durante a emergência de saúde pública da COVID-19
- Obrigação de fornecer EPI adequado, álcool 70% em gel, higienização diária de veículos/estações e limpeza de banheiros a cada 1 hora
- Instalação de isolamento físico transparente entre motorista/cobrador e passageiros; primeira fileira de assentos atrás do motorista deve ser anulada
- Empresas devem aferir temperatura de trabalhadores antes de turno; trabalhador com sintomas é afastado com garantia de salário integral por até 1 ano após retorno
- Escalonamento: cartazes, vídeos e informações de saúde pública devem ser exibidos em veículos (a cada 10 minutos) e estações
- Pagamento retroativo do adicional desde 20 de março de 2020 (Decreto Legislativo nº 6)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020→ PDL 88/2020 · Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
- CitaConstituição Federal, art. 7º, inciso XXIII
- CitaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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