Substituição imediata de aparelhos de comunicação digital com vício
Ementa oficial:Acrescenta os §§ 3º-A e 3º-B ao art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, para definir o conceito de bem essencial e incluir os aparelhos, dispositivos e serviços indispensáveis à comunicação digital de dados no rol dos produtos de primeira necessidade, para fins de substituição imediata em caso de vício.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
15/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito do Consumidor
Em resumo
O projeto amplia o conceito de bens essenciais no Código de Defesa do Consumidor para incluir explicitamente aparelhos de comunicação digital (celulares, tablets, computadores) e serviços de internet, garantindo que consumidores com produtos viciados possam exigir substituição imediata em 30 dias, em vez de aguardar reparação. A medida responde a decisão recente do STJ que negou essa proteção e busca adaptar a lei de 1990 à realidade digital contemporânea.
Inclui celulares, smartphones, tablets e computadores como produtos essenciais, garantindo direito à substituição em 30 dias se viciados.
Define como essencial o aparelho de comunicação digital quando restringir acesso do consumidor a meios de comunicação, serviços públicos ou exercício profissional.
Usa critério objetivo para aferição da essencialidade, dispensando comprovação individualizada de prejuízo concreto ao consumidor.
Inclui também serviços de conectividade e acesso à internet como essenciais quando vinculados aos dispositivos digitais.
Estabelece rol exemplificativo (aberto) de bens essenciais, permitindo inclusão de novos produtos sem necessidade de emendas futuras.
Entra em vigor na data de publicação, sem disposição transitória especial.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direito digital e tecnologiaExclusão digitalEssencialidade de serviços no século XXI
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta os §§ 3º-A e 3º-B ao art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, para definir o conceito de bem essencial e incluir os aparelhos, dispositivos e serviços indispensáveis à comunicação digital de dados no rol dos produtos de primeira necessidade, para fins de substituição imediata em caso de vício.