Estabelece que no penhor de créditos futuros, o requisito da especificação de que trata o inciso IV é satisfeito pela definição, no ato constitutivo, de critérios ou procedimentos objetivos que permitam a determinação dos créditos alancados pela garantia, bem como a definição , no ato constitutivo, da espécie, qualidade dos bens dados em garantia.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 06/08/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Economia
Autoria
Ementa
Alteração: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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