Doações de imóveis do Fundo de Previdência para fins sociais
Ementa oficial:Altera a Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 27/08/2025
- Última votação
- 21/08/2025
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.343/2026
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3758/2024 ↗
Em resumo
A lei amplia as situações em que imóveis não utilizados do Fundo de Previdência (RGPS) podem ser doados sem custo para fins de interesse público e social, como saúde, educação, habitação e políticas ambientais. A Secretaria do Patrimônio da União passa a gerir esses imóveis e pode declarar inviável vendê-los quando há ocupação por população de baixa renda, uso por órgãos públicos ou destinação a serviços essenciais.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 21/08/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Mersinho Lucena (PP-PB).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 21/08/2025 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.758, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Administração e Serviço Público.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.