Coação criminosa no tráfico de drogas como crime hediondo
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tipificar a coação criminosa no tráfico de drogas, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 23/06/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição cria um novo crime de coação criminosa no tráfico de drogas, que consiste em usar violência ou grave ameaça para cobrar dívidas, exigir ações, controlar pontos de tráfico ou intimidar testemunhas e investigadores. A pena varia de 4 a 10 anos de reclusão, podendo chegar a 30 anos se resultar em morte. O crime é enquadrado como hediondo quando há lesão grave, gravíssima ou morte.
- Novo crime (art. 34-A): usar violência ou grave ameaça no contexto do tráfico para cobrar dívidas, exigir ações, controlar pontos de venda, punir dissidentes ou intimidar testemunhas/investigadores
- Pena base: 4 a 10 anos de reclusão mais multa
- Penas aumentadas conforme resultado: 5-12 anos (lesão grave), 7-18 anos (lesão gravíssima), 20-30 anos (morte)
- Caracteriza-se como crime hediondo quando resulta em lesão grave, gravíssima ou morte (incluído no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos)
- Procedimento processual comum (juiz singular) com prazos definidos: resposta em 10 dias, julgamento do juiz em 5 dias
- Vigência: entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
- AlteraLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
- CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Jayme Campos · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
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