Coação criminosa no tráfico de drogas como crime hediondo
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tipificar a coação criminosa no tráfico de drogas, e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
23/06/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
A proposição cria um novo crime de coação criminosa no tráfico de drogas, que consiste em usar violência ou grave ameaça para cobrar dívidas, exigir ações, controlar pontos de tráfico ou intimidar testemunhas e investigadores. A pena varia de 4 a 10 anos de reclusão, podendo chegar a 30 anos se resultar em morte. O crime é enquadrado como hediondo quando há lesão grave, gravíssima ou morte.
Novo crime (art. 34-A): usar violência ou grave ameaça no contexto do tráfico para cobrar dívidas, exigir ações, controlar pontos de venda, punir dissidentes ou intimidar testemunhas/investigadores
Pena base: 4 a 10 anos de reclusão mais multa
Penas aumentadas conforme resultado: 5-12 anos (lesão grave), 7-18 anos (lesão gravíssima), 20-30 anos (morte)
Caracteriza-se como crime hediondo quando resulta em lesão grave, gravíssima ou morte (incluído no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos)
Procedimento processual comum (juiz singular) com prazos definidos: resposta em 10 dias, julgamento do juiz em 5 dias
Vigência: entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Tráfico de drogasCrimes hediondosViolência organizadaCoação e intimidaçãoProteção de testemunhas e investigadores
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
AlteraLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Jayme Campos · Órgão do Poder Legislativo