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PL 3817/2024 · Câmara dos Deputados

Tributação mínima de 15% para multinacionais (GloBE)

Ementa oficial:Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
07/10/2024
Última votação
17/12/2024
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Relações Internacionais e Comércio Exterior

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 15.079/2024
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 3817/2024 ↗

Em resumo

A lei institui um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para implementar as Regras Globais de Tributação Mínima (GloBE) da OCDE/G20, estabelecendo uma carga tributária mínima efetiva de 15% para grupos multinacionais com receita anual superior a €750 milhões. O imposto será cobrado no Brasil sobre a parcela de lucros da jurisdição que ficar aquém desse patamar, com aplicação gradual de 2025 a 2032.

  • Aplicável a grupos multinacionais com receita ≥ €750 milhões em pelo menos 2 dos últimos 4 anos
  • Alíquota mínima global de 15% sobre lucros; adicional cobrado sobre a diferença onde a carga está abaixo disso
  • Vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, com percentuais de transição crescentes até 2032 nas exclusões por folha de pagamento (9,6% a 5,8%) e ativos tangíveis (7,6% a 5,4%)
  • Cobrado das entidades brasileiras do grupo; prazo de pagamento: até o último dia útil do 7º mês após o término do ano fiscal
  • Multas por atraso ou incorreção de informações: até 0,2% a.m. da receita total (limite 10% e R$ 5 milhões) e até 5% do valor omitido
  • Regulamentação detalhada pela Receita Federal, com conversão opcional de incentivos fiscais em créditos reembolsáveis a partir de 2026

Temas identificados pela OlhoNaLei

Tributação de grupos multinacionaisPrevenção de erosão da base tributáriaRegras internacionais de tributação mínima (OCDE/G20)Conformidade fiscal de empresas com operações internacionais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em um crédito financeiro classificável como um crédito de tributo reembolsável qualificado.”

O Art. 37 trata da conversão de incentivos fiscais da MP 2.199-14 (incentivos regionais da SUDAM/SUDENE) em crédito financeiro reembolsável, matéria autônoma de política de incentivos fiscais regionais, não relacionada ao objeto da lei (adicional de CSLL para tributação mínima global GloBE). Embora possa ter conexão indireta com ajustes decorrentes do GloBE, o dispositivo cria um mecanismo de crédito financeiro que sobreviveria como norma independente, indo além de mera adaptação para implementar o padrão mínimo de 15%.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
  • AlteraLei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
  • CitaLei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988
  • CitaMedida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

José GuimarãesInativo
PT · CE · Câmara

Ementa

Altera as Leis nº 9.430 de 1996 e 12.973 de 2014.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

5

Última votação

há 2 anos

17/12/2024

Resultados por votação

  • 17/12/2024Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Joaquim Passarinho (PL/PA).
  • 17/12/2024Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.817, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Desenvolvimento Econômico.
  • 16/12/2024Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
  • 16/12/2024Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
  • 16/12/2024Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 17/12/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Joaquim Passarinho (PL/PA).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 17/12/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.817, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 16/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 16/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 16/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 17/12/2024, 17:02·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal