Tributação Mínima Global para Empresas Multinacionais
Ementa oficial:Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
18/12/2024
Última votação
17/12/2024
Tema
Tributos
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.079/2024
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3817/2024 ↗
Em resumo
A lei institui um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para implementar as Regras GloBE da OCDE, que estabelecem uma tributação mínima efetiva de 15% para grupos multinacionais com receita anual de pelo menos € 750 milhões. O adicional é devido por entidades constituintes localizadas no Brasil que façam parte de grupos multinacionais com lucros que resultem em alíquota efetiva inferior a 15%.
Alíquota mínima efetiva de 15% para grupos multinacionais com receita acima de € 750 milhões em pelo menos 2 dos 4 anos anteriores
Cálculo do Adicional da CSLL baseado em lucro ou prejuízo GloBE (global) e tributos abrangidos ajustados, com exclusões por substância econômica
Entidades constituintes apátridas ou com dupla localização tratadas conforme regras específicas; entidades de investimento excluídas de certos cálculos
Pagamento até sete meses após término do ano fiscal; multas de 0,2% a 5% da receita total ou valor omitido por falta/atraso de informações
Transição: percentuais reduzidos em 2025-2029 para exclusão baseada em folha e ativos (9,6% a 5%); art. 38 permite conversão de incentivos fiscais em crédito reembolsável a partir de 2026
Poder Executivo deve propor em 2025 reforma das regras de tributação universal e criar regime de CFC (Controlled Foreign Corporation), conforme diretrizes Pilar Dois da OCDE
Temas identificados pela OlhoNaLei
Pilar Dois da OCDEIncome Inclusion Rule (IIR)exclusão de lucro por substância econômicacálculo de alíquota efetiva globalatributos tributários diferidosregimes de transição
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 37. É o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, inclusive no que diz respeito ao aspecto temporal, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado.”
Dispositivo que altera regime de incentivos fiscais (conversão de benefícios em crédito reembolsável), matéria distinta da tributação mínima global. Embora tenha conexão com o impacto fiscal, trata de instrumento de política industrial que não se integra organicamente ao objeto principal (Regras GloBE).
⚠️ Possível jabuti
“Art. 38. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-C... A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado... poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.”
Exceção ao conceito de país com tributação favorecida (art. 24) desvinculada das Regras GloBE; constitui mitigação de regra de combate ao planejamento tributário agressivo, baseada em critério de investimento doméstico que é alheio ao escopo de tributação mínima global.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Institui novo tributo (Adicional da CSLL) incidente sobre lucros de grupos multinacionais, criando despesa obrigatória para as entidades constituintes sem indicação de compensação orçamentária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
AlteraLei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
CitaMedida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001
RegulamentaRegras Globais Contra a Erosão da Base Tributária — Regras GloBE (OCDE/G20)
RevogaLei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (incisos específicos dos arts. 81, 84, 91)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
Resultado da votação — 17/12/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.817, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Desenvolvimento Econômico.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.