Tributação mínima de 15% para empresas multinacionais (Adicional CSLL)
Ementa oficial:Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 18/12/2024
- Última votação
- 17/12/2024
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.079/2024
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3817/2024 ↗
Em resumo
A lei institui um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para garantir uma tributação mínima efetiva de 15% sobre empresas multinacionais com receitas superiores a €750 milhões, alinhando a legislação brasileira às Regras GloBE da OCDE/G20. O imposto será apurado sobre os "lucros excedentes" das empresas em cada jurisdição, com reduções permitidas por folha de pagamento e ativos tangíveis, e afeta principalmente grandes grupos empresariais que operam internacionalmente.
- Aplicável a grupos multinacionais com receita consolidada de €750 milhões ou mais em pelo menos 2 dos últimos 4 anos fiscais
- Alíquota efetiva mínima de 15% sobre lucros GloBE (Lucro ou Prejuízo Global), apurados com ajustes contábeis específicos
- Lucros excedentes podem ser reduzidos por exclusões baseadas em substância: 5% dos custos de folha de pagamento + 5% do valor de ativos tangíveis (com percentuais escalonados até 2029)
- Pagamento até o 7º mês após término do ano fiscal; entidades multinacionais devem fornecer informações detalhadas à Receita Federal
- Multas de 0,2% a 10% (até R$ 5 milhões) por informações não prestadas ou atrasadas; multa de 5% (mínimo R$ 20 mil, máximo R$ 5 milhões) por omissões ou inexatidões
- Vigência a partir de 1º de janeiro de 2025; disposições sobre incentivos fiscais, crédito presumido e reforma de tributação internacional vigem a partir da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 37. É o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, inclusive no que diz respeito ao aspecto temporal, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado.”
“Art. 38. [...] Art. 24-C. A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida [...] poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.”
“Art. 39. [...] § 10. Até o ano-calendário de 2029, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
- AlteraLei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
- CitaLei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988
- CitaMedida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001
- RegulamentaRegras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules) da OCDE/G20
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 17/12/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Joaquim Passarinho (PL/PA).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 17/12/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.817, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Desenvolvimento Econômico.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-3817/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.