Criminalização do uso de drones em atividades criminosas
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 10.826, de 22 dezembro de 2003, para tipificar condutas envolvendo o emprego de veículo aéreo não tripulado no contexto de atividades criminosas.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
08/10/2024
Última votação
06/11/2025
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto tipifica duas novas condutas criminosas envolvendo drones: (1) posse ou detenção ilegal de drones destinados ao planejamento ou execução de crimes por organizações criminosas, associações criminosas ou milícias, com pena de 2 a 6 anos; e (2) disparo de armas de fogo ou lançamento de explosivos por drones, com pena de 5 a 12 anos. A medida responde ao crescimento do uso de drones em operações do crime organizado, especialmente para ataques e vigilância policial.
Novo artigo 288-B no Código Penal: criminaliza posse, detenção, transporte e controle de drones destinados a crimes de organizações criminosas, milícias ou associações criminosas
Pena para posse ilegal: reclusão de 2 a 6 anos e multa
Novo artigo 16-B na Lei do Desarmamento: criminaliza disparo de arma de fogo, munição ou lançamento de explosivos por drone
Pena para disparo/lançamento: reclusão de 5 a 12 anos e multa
Abrange condutas preparatórias (planejamento, preparação) e não apenas execução, buscando ação penal mais precoce
Entra em vigor na data de publicação
Segurança tecnológica contra crime organizado
Drones em atividades ilícitas
Operações antitráfico e antimilícia
altera
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.