Ampliação da licença-maternidade por internação hospitalar
Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
26/06/2024
Última votação
09/07/2025
Tema
Previdência e Assistência Social · Saúde · Trabalho e Emprego
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.222/2025
↔Também tramitou no Senado Federal como PL 386/2023 ↗
Em resumo
A proposição amplia a licença-maternidade em até 120 dias quando há internação hospitalar prolongada (mais de 2 semanas) da mãe ou recém-nascido relacionada ao parto. Também estende o direito ao salário-maternidade pelo mesmo período para seguradas do INSS, descontando o tempo de benefício já recebido antes da alta.
Licença-maternidade pode ser prorrogada por até 120 dias após alta hospitalar se internação superar 2 semanas e for comprovadamente relacionada ao parto
A prorrogação é contada a partir da alta tanto da mãe quanto do recém-nascido, descontado o tempo de repouso já usufruído antes do parto
Salário-maternidade do INSS é devido durante toda internação prolongada e por 120 dias após a alta da mãe ou recém-nascido
Benefício se aplica apenas quando há comprovação de nexo causal com complicações médicas do parto
Legislação altera tanto as regras trabalhistas (CLT) quanto previdenciárias (Lei de Benefícios do INSS)
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção à maternidadebenefícios por complicações de partodireitos reprodutivos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Damares Alves · Órgão do Poder Legislativo