Ementa oficial:Dispõe sobre a proteção à prematuridade, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir a prorrogação da licença maternidade até 60 (sessenta) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, e acrescenta art. 73- A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de salário-maternidade
O projeto estende a licença-maternidade de 120 dias quando há complicações hospitalares pós-parto (internação superior a 2 semanas), tanto para a mãe quanto para o recém-nascido. Também amplia o salário-maternidade para cobrir o período de internação e os 120 dias seguintes à alta em caso de complicações médicas relacionadas ao parto.
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Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Dispõe sobre a proteção à prematuridade, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir a prorrogação da licença maternidade até 60 (sessenta) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, e acrescenta art. 73- A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de salário-maternidade
Ver inteiro teor (documento oficial)Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
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