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PL 3869/2026 · Câmara dos Deputados

Redução previdenciária para primeiro emprego jovem

Ementa oficial:Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Primeiro Emprego Jovem, estabelece redução temporária da alíquota da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários na contratação de jovens sem vínculo anterior de emprego formal por prazo indeterminado, altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego

Em resumo

O projeto cria um programa temporário de incentivo à contratação do primeiro emprego formal para jovens entre 18 e 29 anos, reduzindo a contribuição previdenciária patronal de 20% para 10% por até 12 meses, limitado a dois salários mínimos mensais. O incentivo é condicionado à geração líquida de empregos, regularidade previdenciária da empresa e vigência de 5 anos.

  • Reduz alíquota de contribuição previdenciária patronal de 20% para 10% por até 12 meses, apenas sobre remuneração até 2 salários mínimos
  • Beneficiários: jovens 18-29 anos sem vínculo anterior de emprego formal por prazo indeterminado, contratados por empresa com acréscimo líquido de empregados
  • Prioriza jovens inscritos no Cadastro Único, residentes em regiões de alta desocupação juvenil, com deficiência, egressos de escola pública e do sistema socioeducativo
  • Proíbe substituição indevida: dispensa sem justa causa + recontratação em 180 dias presumem abuso; empresa fica impedida de fruir por 5 anos em caso de fraude
  • Vigência de 5 anos, limitada orçamentariamente a quantitativo anual e valor global de renúncia; requer estimativa de impacto fiscal, compensação de receita ou exclusão de outros benefícios
  • Avaliação anual obrigatória: taxa de permanência mínima 60%, geração líquida de vínculos, custo fiscal por vínculo; não realização impede prorrogação

Temas identificados pela OlhoNaLei

desemprego juvenilformalização do mercado de trabalhoseguridade social e previdênciaredução de desigualdades regionaisinclusão produtiva de grupos vulneráveisavaliação e monitoramento de política públicaresponsabilidade fiscal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Reduz receita de contribuição previdenciária patronal sem indicar fonte de compensação específica; exige que a concessão seja coberta por aumento de receita ou exclusão de outros benefícios tributários, conforme Lei Complementar 224/2025.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaEmenda Constitucional nº 103, de 2019→ PEC 6/2019 · Reforma da previdência dos servidores públicos
  • CitaLei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025→ PLP 128/2025 · Controle de incentivos fiscais e tributação de apostas
  • AlteraLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • CitaConstituição Federal (art. 150, 195, ADCT art. 113)
  • CitaLei Complementar nº 95, de 1998
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Primeiro Emprego Jovem, estabelece redução temporária da alíquota da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários na contratação de jovens sem vínculo anterior de emprego formal por prazo indeterminado, altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal