Autorização para Banco Central receber depósitos de instituições financeiras
Ementa oficial:Dispõe sobre o acolhimento, pelo Banco Central do Brasil, de depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras.
NOVA EMENTA:
Dispõe sobre o acolhimento pelo Banco Central do Brasil de depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras; e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
A proposição autoriza o Banco Central do Brasil a receber depósitos voluntários (à vista ou a prazo) de instituições financeiras, com remuneração definida pelo próprio BC. Obriga o BC a prestar contas sobre essas operações em relatórios semestrais e trimestrais ao Senado e Congresso, e o habilita a regulamentar os detalhes (limites, prazos, remuneração). Também modifica a Lei nº 12.865/2013 para estender autorização semelhante a entidades não financeiras do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Banco Central passa a aceitar depósitos voluntários (à vista ou a prazo) de instituições financeiras, com remuneração estabelecida pelo próprio BC
BC obrigado a divulgar informações semestrais e prestar contas trimestrais ao Congresso sobre essas operações
BC fica autorizado a regulamentar remuneração, limites, prazos e formas de negociação dos depósitos
Lei nº 12.865/2013 é alterada para incluir referência aos depósitos de entidades não financeiras do Sistema de Pagamentos Brasileiro com mesmos critérios
Lei entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Operações do Banco CentralSistema de Pagamentos BrasileiroDepósitos e aplicações financeirasTransparência e accountability do banco central
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Rogério Carvalho · Órgão do Poder Legislativo