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PL 3905/2026 · Câmara dos Deputados

Criminalização e remoção de deepfakes sexuais não consentidos

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para tipificar a criação e difusão de conteúdo sexual sintético não consentido, estabelecer rito prioritário para a sua remoção e assegurar medidas assistenciais às vítimas crianças e adolescentes.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

Este projeto de lei tipifica como crime a criação e difusão de conteúdo sexual sintético (deepfakes) feito sem consentimento, com punição agravada quando a vítima é mulher ou criança/adolescente. Também obriga provedores de internet a remover esse conteúdo em até 24 horas e garante atendimento psicológico e jurídico às vítimas crianças e adolescentes pelo SUS e SUAS.

  • Nova tipificação criminal (§1º-A do art. 218-C do Código Penal): criar, produzir, modificar ou simular conteúdo sexual sem consentimento usando IA ou deepfake, com mesma pena do crime já tipificado
  • Agravante de 1/3 a 2/3 da pena se praticado contra mulher por razão de sexo ou em contexto de violência doméstica
  • Agravante de 1/3 a 2/3 da pena se contra criança ou adolescente, salvo se configurar crime mais grave
  • Obrigação de provedores removerem conteúdo em prazo improrrogável de 24 horas, independentemente de ordem judicial ou alegação de consentimento (art. 241-F do ECA)
  • Direito a atendimento prioritário em assistência psicológica, psicossocial e jurídica integrada entre SUS e SUAS para vítimas menores
  • Inclusão de diretrizes específicas no plano nacional contra violência de gênero para combate a deepfakes envolvendo crianças e adolescentes

Temas identificados pela OlhoNaLei

violência digital de gêneroexploração sexual infantojuvenil sintetizadaobrigações de provedores de internetassistência integrada vítimas (SUS/SUAS)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de atendimento psicológico, psicossocial e jurídico prioritário pelo SUS e SUAS para vítimas menores, sem indicar fonte de financiamento específica ou mecanismo de compensação orçamentária.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024→ PL 4224/2021 · Proteção de crianças contra violência escolar e exploração sexual
  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para tipificar a criação e difusão de conteúdo sexual sintético não consentido, estabelecer rito prioritário para a sua remoção e assegurar medidas assistenciais às vítimas crianças e adolescentes.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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