Criminalização e remoção de deepfakes sexuais não consentidos
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para tipificar a criação e difusão de conteúdo sexual sintético não consentido, estabelecer rito prioritário para a sua remoção e assegurar medidas assistenciais às vítimas crianças e adolescentes.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
Este projeto de lei tipifica como crime a criação e difusão de conteúdo sexual sintético (deepfakes) feito sem consentimento, com punição agravada quando a vítima é mulher ou criança/adolescente. Também obriga provedores de internet a remover esse conteúdo em até 24 horas e garante atendimento psicológico e jurídico às vítimas crianças e adolescentes pelo SUS e SUAS.
Nova tipificação criminal (§1º-A do art. 218-C do Código Penal): criar, produzir, modificar ou simular conteúdo sexual sem consentimento usando IA ou deepfake, com mesma pena do crime já tipificado
Agravante de 1/3 a 2/3 da pena se praticado contra mulher por razão de sexo ou em contexto de violência doméstica
Agravante de 1/3 a 2/3 da pena se contra criança ou adolescente, salvo se configurar crime mais grave
Obrigação de provedores removerem conteúdo em prazo improrrogável de 24 horas, independentemente de ordem judicial ou alegação de consentimento (art. 241-F do ECA)
Direito a atendimento prioritário em assistência psicológica, psicossocial e jurídica integrada entre SUS e SUAS para vítimas menores
Inclusão de diretrizes específicas no plano nacional contra violência de gênero para combate a deepfakes envolvendo crianças e adolescentes
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência digital de gêneroexploração sexual infantojuvenil sintetizadaobrigações de provedores de internetassistência integrada vítimas (SUS/SUAS)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de atendimento psicológico, psicossocial e jurídico prioritário pelo SUS e SUAS para vítimas menores, sem indicar fonte de financiamento específica ou mecanismo de compensação orçamentária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para tipificar a criação e difusão de conteúdo sexual sintético não consentido, estabelecer rito prioritário para a sua remoção e assegurar medidas assistenciais às vítimas crianças e adolescentes.