Afastamento remunerado de gestantes do trabalho presencial na pandemia
Ementa oficial:Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
27/08/2020
Última votação
26/08/2020
Tema
Trabalho e Emprego
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.151/2021
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3932/2020 ↗
Em resumo
Durante a emergência de saúde pública pela COVID-19, empregadas gestantes têm direito a se afastar do trabalho presencial mantendo sua remuneração. Elas devem ser realocadas para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância quando possível.
Empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante emergência de saúde pública pela COVID-19
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção da maternidadeteletrabalhoCOVID-19direitos trabalhistas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de manter remuneração para empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial sem apontar fonte de custeio específica.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Resultado da votação — 26/08/2020 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.932, de 2020, adotado pela Relatora da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.