Limites ao uso de dinheiro em espécie em transações
Ementa oficial:Dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
A proposição estabelece limites ao uso de dinheiro em espécie em transações financeiras no Brasil, exigindo que valores acima do definido pelo Conselho Monetário Nacional sejam feitos por meios eletrônicos. Proíbe totalmente o uso de dinheiro físico em operações imobiliárias e permite a apreensão e confisco de recursos que descumpram as regras, com os valores confiscados financiando ações de combate à lavagem de dinheiro e corrupção.
Conselho Monetário Nacional define valor máximo para transações em dinheiro em espécie em instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central
Transações acima do limite devem ser feitas por meios eletrônicos ou crédito em conta
Proibição total de dinheiro em espécie em transações imobiliárias, de qualquer valor
Apreensão de recursos que descumprem as regras; confisco se origem e destinação lícitas não forem comprovadas
Recursos confiscados financiam atividades de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, corrupção e terrorismo
Decisão do CMN não viola o curso legal e forçado da moeda, conforme Lei nº 9.069/1995
Temas identificados pela OlhoNaLei
Combate à lavagem de dinheiroRastreabilidade de recursosPrevenção ao financiamento do terrorismoTransações imobiliárias
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
CitaLei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Senador Flávio Arns · Órgão do Poder Legislativo