Taxa da ANP para petróleo, gás e biocombustíveis; reforço regulatório
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para instituir a Taxa de Fiscalização e Serviços das Atividades das Indústrias do Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, Hidrogênio e da Captura e Estocagem Geológica de Dióxido de Carbono (TFS-ANP), a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para dispor sobre penalidades relativas à comercialização de combustíveis e biocombustíveis, a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para inibir o uso indiscriminado de ações judiciais para descumprimento das metas da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), e a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
30/04/2026
Última votação
08/04/2026
Tema
Agências Reguladoras · Energia · Fiscalização e Controle da Atividade Econômica · Tributos
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 399/2025 ↗
Em resumo
A proposição institui a Taxa de Fiscalização e Serviços (TFS-ANP) cobrada das indústrias de petróleo, gás, biocombustíveis, hidrogênio e captura de CO₂; aumenta penalidades por infrações comerciais de combustíveis e fraudes em adição de biodiesel; restringe ações judiciais contra metas do RenovaBio; e fortalece a autonomia regulatória da ANP contra decisões judiciais que anulem seus atos.
Criação da TFS-ANP: nova taxa anual e por solicitação (valores de R$ 300 a R$ 50 mil; alguns atos isentos) devida a partir de 1º jan 2027, com atualização anual pelo IPCA
Aumento massivo de multas: infrações sobre metas RenovaBio e adição de biodiesel variam de R$ 100 mil a R$ 500 milhões; outras infrações reajustadas proporcionalmente
Proteção a ações RenovaBio: limita liminares contra empresas que descumprem metas de CBIOs — obriga depósito do crédito em quantidade igual à fração incontroversa
Reforço da autonomia da ANP: sentença que anule atos regulatórios só vale após confirmação em 2º grau; liminar sobre atos da agência exige prévia oitiva em 72h e não pode esgotar o objeto da ação
Recuperação judicial e falência: agência reguladora mantém competências de fiscalização, sanção e regulação independentemente de recuperação de empresa regulada
Vigência e recolhimento: taxa recolhida em conta bancária vinculada à ANP; atrasos seguem Lei 10.522/2002 (cadastro de créditos não quitados); parcelamento administrativo permitido
Temas identificados pela OlhoNaLei
Biocombustíveis e descarbonização (RenovaBio)Hidrogênio de baixa emissãoCaptura e estocagem geológica de CO₂Créditos de descarbonização (CBIOs)Procedimento administrativo sancionadorControle de fraude fiscal (combustíveis)Direito administrativo — revisão judicial de atos regulatóriosInsolvência e continuidade de atividades reguladas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaLei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026
CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
CitaLei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991
CitaLei nº 8.884, de 11 de junho de 1994
CitaLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
CitaLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para instituir a Taxa de Fiscalização e Serviços das Atividades das Indústrias do Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, Hidrogênio e da Captura e Estocagem Geológica de Dióxido de Carbono (TFS-ANP), a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para dispor sobre penalidades relativas à comercialização de combustíveis e biocombustíveis, a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para inibir o uso indiscriminado de ações judiciais para descumprimento das metas da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), e a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Resultado da votação — 08/04/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 399, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Minas e Energia, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-399/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.