Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
16/08/2023
Última votação
08/04/2025
Tema
Agentes Políticos · Direito Penal e Penitenciário · Poder Judiciário · Segurança Pública
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.134/2025
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4015/2023 ↗
Em resumo
A proposição reconhece como atividade de risco permanente o trabalho de membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, garantindo-lhes medidas de proteção especial e aumentando as penas para crimes de homicídio e lesão corporal praticados contra eles ou seus parentes (até terceiro grau) em razão do exercício das funções. Também cria crimes específicos para intimidação de agentes públicos e amplifica proteção de dados pessoais para essas categorias.
Reconhece risco permanente nas atividades do Judiciário, MP e Defensoria Pública (e de policiais judiciais em algumas versões)
Aumenta penas para homicídio e lesão corporal contra esses profissionais em até dobro quando motivado pela função
Cria programa especial de proteção com direito a transporte, mudança e vagas em escolas para filhos
Criminaliza solicitação/contratação de crimes contra magistrados, promotores, advogados e testemunhas em investigações de crime organizado
Impõe multa dobrada para violações de dados pessoais desses profissionais
Obriga comunicação urgente à autoridade de proteção de dados em caso de vazamento de informações
Temas identificados pela OlhoNaLei
intimidação de magistrados e membros do MPproteção de dados de agentes públicoscrime organizadopena máxima em presídios federaisobstrução de justiça
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
AlteraLei nº 12.694, de 24 de julho de 2012
AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas)
AlteraLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Resultado da votação — 04/12/2024 · Rejeitadas as Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 996, de 2015, ressalvados os destaques. Sim: 23; Não: 404; Abstenção: 1; Total: 428.
Resultado da votação — 09/08/2023 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 996, de 2015, adotado pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques. Sim: 335; não: 49; abstenção: 1; total: 385
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.