Ementa oficial:Dispõe que os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial Pecuniário e de recomposição por danos materiais ou morais sofridos em decorrência do rompimento e colapso de barragens não serão considerados como renda no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como no cálculo da renda para fins do Benefício de Prestação Continuada.
A lei exclui valores recebidos como indenização pelo rompimento de barragens do cálculo de renda para programas sociais. Isso significa que famílias que recebem essa indenização não perdem elegibilidade para auxílios como Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada, permitindo que acumulem a indenização com os benefícios assistenciais.
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Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Dispõe que os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial Pecuniário e de recomposição por danos materiais ou morais sofridos em decorrência do rompimento e colapso de barragens não serão considerados como renda no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como no cálculo da renda para fins do Benefício de Prestação Continuada.
Ver inteiro teor (documento oficial)Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
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