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PL 4045/2026 · Câmara dos Deputados

Proibição de provas que violem direitos da vítima no processo penal

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre a inadmissibilidade de provas obtidas ou produzidas mediante violação aos direitos fundamentais da vítima.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto altera o Código de Processo Penal para proibir que provas obtidas mediante violação da dignidade e dos direitos fundamentais da vítima sejam usadas em processos criminais. Isso inclui provas obtidas por constrangimento, exposição indevida de informações privadas ou da vida sexual da vítima, sempre equilibrando com o direito de defesa do acusado.

  • Proíbe provas obtidas mediante constrangimento, intimidação, coação, ameaça ou tratamento degradante contra a vítima
  • Veda exposição pública de informações sobre intimidade, vida privada, honra, imagem ou dignidade da vítima quando não relevantes para o caso
  • Impede uso de informações sobre vida sexual pretérita, condição pessoal ou comportamento social sem demonstração de relevância concreta
  • Mantém a possibilidade de provas necessárias à defesa, desde que respeitados proporcionalidade, pertinência temática e direitos fundamentais da vítima
  • Entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

revitimizaçãoproteção da vítima em crimes sexuaisviolência de gêneroequilíbrio entre direito de defesa e proteção da dignidade

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.245/2021→ PL 5096/2020 · Proteção da dignidade de vítimas de crimes sexuais em julgamentos
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • CitaConstituição Federal (arts. 1º, III; 5º, X; 5º, LV; 226, § 8º)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre a inadmissibilidade de provas obtidas ou produzidas mediante violação aos direitos fundamentais da vítima.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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