Inabilitação de condenados por crimes sexuais para captação de recursos culturais
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 que institui o programa Nacional de Apoio a Cultura, para estabelecer como efeito da condenação pelo crime de violência doméstica, estupro, assédio sexual e estupro de vulnerável a inabilitação para captação dos recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 04/08/2020
- Última votação
- —
- Tema
- Arte, Cultura e Religião · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição estabelece que pessoas condenadas por violência doméstica, estupro, assédio sexual e estupro de vulnerável fiquem inabilitadas para captar recursos públicos de programas culturais, especialmente da Lei Rouanet. O objetivo é impedir que artistas e produtores culturais autores desses crimes recebam benefícios e incentivos fiscais federais.
- Acrescenta inciso IV ao art. 92 do Código Penal: inabilitação para captação de recursos públicos de programas nacionais como efeito da condenação
- Inclui novo art. 40-A na Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), proibindo condenados por Lei Maria da Penha, estupro, assédio sexual e estupro de vulnerável de acessar recursos públicos culturais
- Abrange crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e arts. 213, 216-A e 217-A do Código Penal
- Entra em vigor na data de sua publicação, sem prazo de transição
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- Acrescenta aLei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991
- CitaLei nº 10.224, de 2001
- CitaLei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
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