Regulação de comunicação institucional e publicidade em anos eleitorais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
17/03/2022
Última votação
10/05/2022
Tema
Eleições · Licitação e Contratos · Transparência e Governança Públicas
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.356/2022
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4059/2021 ↗
Em resumo
O projeto altera as regras de contratação de serviços de comunicação institucional (relações com imprensa, gestão de redes sociais e conteúdo digital) dos órgãos públicos e estabelece um teto de gastos com publicidade governamental no primeiro semestre de anos eleitorais — limitando os gastos a 6 vezes a média mensal dos 3 anos anteriores, corrigida pela inflação.
Define comunicação institucional como relações com imprensa e relações públicas, incluindo gestão de redes sociais e conteúdo digital
Estabelece limite: gastos com publicidade no 1º semestre de ano eleitoral não podem exceder 6 vezes a média mensal dos 3 anos anteriores
Cálculo do limite deve usar IPCA (inflação) para corrigir valores históricos
Publicidade exclusivamente sobre combate à pandemia de COVID-19 fica dispensada desse limite
Contratações de comunicação institucional devem seguir as mesmas regras de licitação previstas na Lei 12.232 (publicidade em licitação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Comunicação institucional e relações públicasGestão de redes sociais em órgãos públicosControle de publicidade governamental em períodos eleitoraisCombate à propaganda política disfarçada de publicidade institucional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.