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PL 4094/2026 · Câmara dos Deputados

Segurança de idosos em tratamentos para obesidade

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para estabelecer diretrizes de segurança, monitoramento e prevenção de riscos na assistência à saúde da pessoa idosa submetida a tratamentos farmacológicos para obesidade e redução ponderal.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

A proposição altera o Estatuto da Pessoa Idosa para estabelecer diretrizes obrigatórias de segurança e monitoramento para idosos em tratamento com medicamentos para obesidade e redução de peso, especialmente os agonistas de GLP-1. As medidas visam prevenir complicações como sarcopenia, desidratação e perda de massa muscular, que são particularmente prejudiciais em idosos, e sujeitam os serviços de saúde ao descumprimento às sanções da legislação sanitária federal.

  • Obriga avaliação clínica continuada e multidimensional da composição corporal, com foco na reserva de massa muscular e prevenção de sarcopenia
  • Exige abordagem multiprofissional com orientações específicas sobre nutrição proteica, micronutrientes e atividades que preservem capacidade funcional
  • Impõe disseminação de informações claras sobre riscos de desidratação, distúrbios gastrintestinais e síndrome geriátricas para idosos, familiares e cuidadores
  • Sanciona com medidas administrativas conforme Lei nº 6.437/1977 (legislação sanitária) sem prejuízo de responsabilidade civil e penal pelo descumprimento
  • Aplicável a todos os serviços de saúde públicos e privados que ofereçam esses tratamentos a idosos

Temas identificados pela OlhoNaLei

Medicamentos agonistas de GLP-1 e análogosSarcopenia em idososComposição corporal e massa muscularVigilância sanitária e sanções administrativas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de avaliação clínica continuada, abordagem multiprofissional, monitoramento nutricional e divulgação de alertas para serviços de saúde públicos e privados, sem indicar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.423, de 2022→ PL 3646/2019 · Modernização linguística do Estatuto da Pessoa Idosa
  • AlteraLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
  • CitaLei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para estabelecer diretrizes de segurança, monitoramento e prevenção de riscos na assistência à saúde da pessoa idosa submetida a tratamentos farmacológicos para obesidade e redução ponderal.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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