Ementa oficial:Altera o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação nos casos de ato infracional praticado com extrema crueldade contra a vida de animal não humano.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
02/02/2026
Última votação
20/07/2026
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
O projeto adiciona uma nova hipótese ao Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir internação de adolescentes que cometam atos infracionais com "extrema crueldade" contra animais. Atualmente, a lei só autoriza internação em casos de violência contra pessoas humanas; essa mudança estende a medida mais severa também para crimes graves contra animais não humanos.
Adiciona inciso IV ao art. 122 do ECA: internação será possível quando o ato infracional envolver 'extrema crueldade contra a vida de animal não humano'
Mantém a internação como medida excepcional, restrita a situações graves (equivalente à violência contra pessoa)
Justificativa menciona caso recente de morte brutal de cão ('Orelha'), buscando responder a demanda social por punição mais severa
A medida incide sobre adolescentes autores de ato infracional, não modifica o direito penal comum (Código Penal)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção animal e bem-estar animalMedidas socioeducativas para menores infratoresAto infracional de crueldade animal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.