Medidas de higiene e temperatura em órgãos públicos contra COVID-19
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19, na forma que especifica.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 11/08/2020
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Saúde
Em resumo
O projeto de lei obriga órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais a adotar duas medidas de prevenção contra a COVID-19: disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de mãos e calçados, e medição de temperatura com termômetro infravermelho na entrada das instalações, impedindo o acesso de pessoas com febre.
- Obrigatoriedade de disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e andares de órgãos públicos
- Medição obrigatória de temperatura com termômetro infravermelho sem contato
- Vedação de acesso para pessoas com febre
- Aplicável a todos os órgãos e entidades da administração pública (federal, estadual, distrital e municipal)
- Entrada em vigor 30 dias após publicação
- Alteração da Lei nº 13.979, de 2020 (lei de medidas de enfrentamento da pandemia)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
