Medidas de higiene e temperatura em órgãos públicos contra COVID-19
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19, na forma que especifica.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
11/08/2020
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Saúde
Em resumo
O projeto de lei obriga órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais a adotar duas medidas de prevenção contra a COVID-19: disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de mãos e calçados, e medição de temperatura com termômetro infravermelho na entrada das instalações, impedindo o acesso de pessoas com febre.
Obrigatoriedade de disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e andares de órgãos públicos
Medição obrigatória de temperatura com termômetro infravermelho sem contato
Vedação de acesso para pessoas com febre
Aplicável a todos os órgãos e entidades da administração pública (federal, estadual, distrital e municipal)
Entrada em vigor 30 dias após publicação
Alteração da Lei nº 13.979, de 2020 (lei de medidas de enfrentamento da pandemia)
Temas identificados pela OlhoNaLei
prevenção de doença infecciosacontrole de infecção em espaços públicospolíticas de emergência sanitária
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.