Pacto para retomar obras paralisadas de educação e saúde
Ementa oficial:Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4172/2023 ↗
Em resumo
Cria um programa para retomar obras de educação básica, profissionalizante e saúde que ficaram paradas ou inacabadas. Estados, municípios e Distrito Federal poderão renegociar valores e prazos com o governo federal para terminá-las. Também altera regras de desconto para quem deve ao programa de financiamento estudantil (FIES).
Cria pacto nacional para retomar obras e serviços de engenharia em educação básica, profissionalizante e saúde que estão parados ou inacabados
Permite que estados, municípios e DF renegociem valores e prazos com o FNDE para conclusão das obras (máximo 24 meses, prorrogável uma vez)
Repactuação dos valores segue tabela de inflação (INCC) conforme ano original da obra, com limites percentuais definidos no anexo da lei
Empresas inidôneas (consideradas desonestas) não podem participar das licitações de retomada
Prioriza obras em comunidades rurais, indígenas, quilombolas e municípios que sofreram desastres naturais
Altera FIES: oferece descontos de até 99% para alguns devedores em atraso (ex.: beneficiários do CadÚnico ou Auxílio Emergencial 2021)
Temas identificados pela OlhoNaLei
infraestrutura educacionalfinanciamento estudantiltransferências federaisrenegociação de dívidasequilíbrio econômico-financeiro de contratos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“o mínimo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida lei para o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva, mantida a proporcionalidade de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º da referida lei, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura. § 3º Na hipótese de repasse para construção de espaços culturais na forma prevista neste artigo...”
O trecho vincula percentual mínimo de recursos do PAC ao 'fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva' e regras de repasse para construção de espaços culturais, matéria de política cultural totalmente estranha ao objeto da proposição (retomada de obras educacionais/saúde e regras de FIES).
⚠️ Possível jabuti
“Art. 18. Durante o período de vigência do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Ministério da Cultura definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.”
O Art. 18 trata da Lei Paulo Gustavo (Lei nº 14.399/2022) e de diretrizes do Ministério da Cultura para o Sistema Nacional de Cultura, definindo percentuais de aplicação em espaços culturais, acervos e Cultura Viva. Isso é matéria autônoma de política cultural, sem relação funcional com o objeto da lei (retomada de obras de educação/saúde e regras do FIES); não financia, implementa ou fiscaliza o programa criado, apenas usa o veículo do PAC para regular repasses culturais distintos.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 4.172, de 2023, adotada pela Relatora da Comissão de Cultura, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.