PL 4172/2023 · Senado Federal

Pacto para retomar obras paralisadas de educação e saúde

Ementa oficial:Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
11/09/2023
Última votação
05/09/2023

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 14.719/2023
  • Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4172/2023

Em resumo

Cria um programa para retomar obras de educação básica, profissionalizante e saúde que ficaram paradas ou inacabadas. Estados, municípios e Distrito Federal poderão renegociar valores e prazos com o governo federal para terminá-las. Também altera regras de desconto para quem deve ao programa de financiamento estudantil (FIES).

  • Cria pacto nacional para retomar obras e serviços de engenharia em educação básica, profissionalizante e saúde que estão parados ou inacabados
  • Permite que estados, municípios e DF renegociem valores e prazos com o FNDE para conclusão das obras (máximo 24 meses, prorrogável uma vez)
  • Repactuação dos valores segue tabela de inflação (INCC) conforme ano original da obra, com limites percentuais definidos no anexo da lei
  • Empresas inidôneas (consideradas desonestas) não podem participar das licitações de retomada
  • Prioriza obras em comunidades rurais, indígenas, quilombolas e municípios que sofreram desastres naturais
  • Altera FIES: oferece descontos de até 99% para alguns devedores em atraso (ex.: beneficiários do CadÚnico ou Auxílio Emergencial 2021)

Temas identificados pela OlhoNaLei

infraestrutura educacionalfinanciamento estudantiltransferências federaisrenegociação de dívidasequilíbrio econômico-financeiro de contratos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

Art. 18. Durante o período de vigência do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Ministério da Cultura definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.

Trata de direcionamento de recursos para cultura (espaços culturais, acervos, Política de Cultura Viva) no contexto do PAC, tema distinto das obras de educação básica, profissionalizante e saúde que constituem o objeto principal do pacto.

⚠️ Possível jabuti

Art. 19 e Arts. 20, com alterações à Lei nº 10.260 de 2001: novo § 11-A sobre aportes sujeitos a disponibilidade orçamentária, revogação do § 12 do art. 4º, e inserção de § 4º ao art. 5º-A com descontos de até 99% para devedores do FIES.

As alterações ao FIES (programa de financiamento estudantil) não guardam relação direta com o objeto central do pacto de retomada de obras de infraestrutura; são matérias de crédito educacional e renegociação de dívidas que poderiam ser tratadas separadamente.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Ver inteiro teor (documento oficial)

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 4172/2023

Resultado da votação — 05/09/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 4172/2023

Resultado da votação — 05/09/2023 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 4172/2023

Resultado da votação — 05/09/2023 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 4.172, de 2023, adotada pela Relatora da Comissão de Cultura, ressalvados os destaques.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal