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PL 4172/2023 · Senado Federal

Pacto para retomar obras paralisadas de educação e saúde

Ementa oficial:Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
11/09/2023
Última votação
05/09/2023
Tema
Educação · Fundos Públicos · Infraestrutura · Saúde

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.719/2023
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4172/2023 ↗

Em resumo

Cria um programa para retomar obras de educação básica, profissionalizante e saúde que ficaram paradas ou inacabadas. Estados, municípios e Distrito Federal poderão renegociar valores e prazos com o governo federal para terminá-las. Também altera regras de desconto para quem deve ao programa de financiamento estudantil (FIES).

  • Cria pacto nacional para retomar obras e serviços de engenharia em educação básica, profissionalizante e saúde que estão parados ou inacabados
  • Permite que estados, municípios e DF renegociem valores e prazos com o FNDE para conclusão das obras (máximo 24 meses, prorrogável uma vez)
  • Repactuação dos valores segue tabela de inflação (INCC) conforme ano original da obra, com limites percentuais definidos no anexo da lei
  • Empresas inidôneas (consideradas desonestas) não podem participar das licitações de retomada
  • Prioriza obras em comunidades rurais, indígenas, quilombolas e municípios que sofreram desastres naturais
  • Altera FIES: oferece descontos de até 99% para alguns devedores em atraso (ex.: beneficiários do CadÚnico ou Auxílio Emergencial 2021)

Temas identificados pela OlhoNaLei

infraestrutura educacionalfinanciamento estudantiltransferências federaisrenegociação de dívidasequilíbrio econômico-financeiro de contratos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“o mínimo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida lei para o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva, mantida a proporcionalidade de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º da referida lei, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura. § 3º Na hipótese de repasse para construção de espaços culturais na forma prevista neste artigo...”

O trecho vincula percentual mínimo de recursos do PAC ao 'fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva' e regras de repasse para construção de espaços culturais, matéria de política cultural totalmente estranha ao objeto da proposição (retomada de obras educacionais/saúde e regras de FIES).

⚠️ Possível jabuti

“Art. 18. Durante o período de vigência do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Ministério da Cultura definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.”

O Art. 18 trata da Lei Paulo Gustavo (Lei nº 14.399/2022) e de diretrizes do Ministério da Cultura para o Sistema Nacional de Cultura, definindo percentuais de aplicação em espaços culturais, acervos e Cultura Viva. Isso é matéria autônoma de política cultural, sem relação funcional com o objeto da lei (retomada de obras de educação/saúde e regras do FIES); não financia, implementa ou fiscaliza o programa criado, apenas usa o veículo do PAC para regular repasses culturais distintos.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.399, de 8 de julho de 2022→ PL 1518/2021 · Ata de votação do PL 1.518/2021 na Comissão de Cultura
  • AlteraLei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
  • CitaConstituição Federal (art. 166-A e art. 65)
  • CitaLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
  • RegulamentaLei nº 12.695, de 25 de julho de 2012

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 4172/2023 ↗

Resultado da votação — 05/09/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 4172/2023 ↗

Resultado da votação — 05/09/2023 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 4172/2023 ↗

Resultado da votação — 05/09/2023 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 4.172, de 2023, adotada pela Relatora da Comissão de Cultura, ressalvados os destaques.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 05/09/2023, 20:40·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal