Aumento de penas para crimes contra agentes do Estado
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências) para aumentar as penas nos casos de homicídio e lesão corporal contra agentes do estado, e dá outras providências.
Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
22/08/2025
Última votação
21/10/2025
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
A proposição aumenta significativamente as penas dos crimes de homicídio e lesão corporal quando a vítima é agente do Estado (policiais, servidores de segurança pública, juízes, promotores, defensores) ou seus familiares próximos — elevando de 8-20 anos para 20-40 anos no homicídio qualificado, e criando novo tipo penal para lesão corporal contra esses agentes. Também classifica essas lesões e lesões em escolas como crimes hediondos.
Homicídio qualificado contra agentes do Estado (policiais, juízes, promotores, defensores) passa a ter pena de 20 a 40 anos (antes era 12 a 30 anos no tipo anterior)
Cria novo crime: lesão corporal contra agentes do Estado com pena de 2 a 5 anos; com agravantes (§ 15) varia de 3 a 20 anos
Estende proteção penal a cônjuges, companheiros e parentes até terceiro grau de agentes do Estado quando harm é em razão da função
Inclui lesão corporal contra agentes de Estado e lesões em escolas na lista de crimes hediondos (Lei 8.072/90)
Aplica-se também a inativos e aposentados dessas instituições, se crime foi em razão de suas funções
Lei entra em vigor na publicação (sem prazo de transição)
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de agentes públicos e judiciárioscrimes hediondosviolência contra instituições de segurança
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
CitaConstituição Federal (arts. 131, 132, 142 e 144)
CitaLei nº 13.675, de 11 de junho de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
21/10/2025Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL).
21/10/2025Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.176, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 21/10/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 21/10/2025 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.176, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.