Restrição de benefícios em crimes sexuais contra mulher
Ementa oficial:Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 12/12/2023
- Última votação
- 06/12/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.160/2025
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 419/2023 ↗
Em resumo
A proposição modifica o Código Penal para impedir que réus menores de 21 anos na data do crime ou maiores de 70 anos na data da sentença recebam redução de pena ou prescrição quando acusados de crimes sexuais contra mulher. Atualmente, a lei oferece atenuantes e reduz prazos de prescrição para essas faixas etárias, mas o projeto bloqueia esses benefícios especificamente para crimes de violência sexual.
- Bloqueia atenuante de menoridade (menores de 21 anos) em crimes de violência sexual contra mulher
- Bloqueia atenuante por maioridade (maiores de 70 anos na sentença) em crimes de violência sexual contra mulher
- Veda redução de metade dos prazos de prescrição para esses crimes quando cometidos por menores de 21 ou maiores de 70 anos
- Altera arts. 65 e 115 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 06/12/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 06/12/2023 · Aprovado o Projeto de Lei nº 419, de 2023.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/08/2023 · Aprovado o Parecer, apresentou voto em separado a Deputada Laura Carneiro.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.