Reajustes e cancelamento de planos de saúde coletivos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.656, de 1998, Lei dos Planos de Saúde, para prever que nos contratos coletivos o reajuste dependerá de prévia autorização da ANS e que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato só ocorra em caso de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 11/07/2012
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor
Em resumo
O projeto altera a Lei dos Planos de Saúde para exigir aprovação prévia da ANS antes de reajustar mensalidades em planos coletivos e proíbe que operadoras cancelem contratos unilateralmente, exceto em caso de fraude ou não-pagamento superior a 60 dias (desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de atraso).
- Reajustes de contratos coletivos passam a depender de aprovação prévia da ANS
- Operadoras não podem cancelar contrato coletivo unilateralmente, salvo fraude ou não-pagamento acima de 60 dias nos últimos 12 meses
- Cancelamento por atraso exige notificação comprovada até o 50º dia de inadimplência
- Regra se aplica a contratos individuais, familiares e coletivos
- Vigência mínima de um ano para todos os contratos de planos de saúde
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.656, de 1998
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Autoria
Ementa
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