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PL 4216/2021 · Câmara dos Deputados

Programa Nacional de Moradia por Autogestão

Ementa oficial:Institui diretrizes para a produção de moradia por autogestão, cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
30/11/2021
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direitos Humanos e Minorias · Economia

Em resumo

Lei que cria um programa federal para financiar moradia construída e gerenciada coletivamente por associações e cooperativas de baixa renda. Define direitos e obrigações dos participantes, regras de propriedade compartilhada e fontes de recursos públicos (orçamento, FNHIS, FDS, FGTS) para viabilizar esse modelo de autogestão habitacional.

  • Cria Programa Nacional de Moradia por Autogestão para financiar construção/reforma de moradias com renda máxima de R$ 6 mil/mês (urbano) ou R$ 72 mil/ano (rural).
  • Autoriza associações e cooperativas habitacionais a gerir todo o processo de planejamento, construção e administração dos empreendimentos com ajuda técnica multidisciplinar.
  • Introduz regime de 'propriedade coletiva' em que a entidade promotora mantém controle sobre venda/transferência das unidades durante o período de vigência.
  • Participantes pagam contribuição associativa e contrapartida financeira aprovadas internamente; financiamento começa a ser reembolsado 1 ano após conclusão da obra.
  • Define fontes de recursos: orçamento federal, FNHIS, FDS, FGTS, contrapartidas e doações; prioriza registro de contratos em nome da mulher.
  • Entidades promotoras devem ter mínimo 3 anos de existência, estar registradas nos estatutos com missão habitacional e comprovar experiência prévia na área.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Propriedade coletiva e regimes alternativos de posseAutogestão e democracia participativa em políticas públicasCooperativismo e associativismo habitacionalAssistência técnica multidisciplinarRegularização fundiária de interesse socialFinanciamento habitacional solidárioGênero e habitação (prioridade para titularidade feminina)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 27. O caput do art. 5º da Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 5º É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores, empregadores, entidades promotoras de empreendimentos urbanos e rurais e órgãos e entidades governamentais...'”

Altera a composição do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) para incluir 'entidades promotoras', o que vai além de regular o Programa de Autogestão e intervém na governança de outro fundo federal com múltiplas finalidades.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017→ MPV 759/2016 · Regularização fundiária rural e urbana
  • Acrescenta aLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
  • Acrescenta aLei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993
  • CitaConstituição Federal, art. 6º
  • CitaLei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964
  • CitaLei nº 5.764, de 16 de Dezembro de 1971
  • CitaLei nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979
  • CitaLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
  • CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
  • CitaLei nº 11.326 de 24 de julho de 2006
  • CitaLei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012
  • RegulamentaLei nº 8.677, de 13 de julho de 1993
  • RegulamentaLei nº 11.124, de 16 de junho de 2005

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Comissão de Legislação Participativa · COMISSÃO PERMANENTE

Ementa

Altera a Lei nº 6.015, de 1973 e a Lei nº 8.677, de 1993.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal