Autorização de porte de arma para agentes socioeducativos e oficiais de justiça
Ementa oficial:Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para autorizar o porte de arma aos agentes de segurança socioeducativos e aos oficiais de justiça.
- Status
- Aguardando Deliberação
- Apresentada em
- 29/10/2024
- Última votação
- 22/04/2025
- Tema
- Defesa e Segurança · Trabalho e Emprego
Em resumo
A proposição altera a Lei do Desarmamento para permitir que agentes de segurança socioeducativos (profissionais que trabalham com adolescentes em unidades de internação) e oficiais de justiça portem arma de fogo no exercício de suas funções. O porte será não ostensivo (oculto) para os agentes socioeducativos e válido em todo o território nacional.
- Permite porte de arma (ostensivo ou não) para agentes de segurança socioeducativos em todo o país, desde que em condições regulamentadas
- Autoriza porte de arma para oficiais de justiça nas mesmas condições
- Porte pode ser com arma própria ou fornecida pela instituição, valendo mesmo fora de serviço
- Isenta agentes socioeducativos e oficiais de justiça do pagamento de taxas para porte de arma
- Exige regulamento específico que estabeleça modo de uso não ostensivo e considere a condição de menores de idade nas unidades de internação
- Exceção à regra de proibição de menores de 25 anos adquirir arma: agentes das categorias autorizadas podem portar antes dessa idade
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Fabiano Contarato · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
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Última votação
há 1 ano
22/04/2025
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