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PL 4262/2025 · Câmara dos Deputados

Endurecimento de penas por maus-tratos a animais e sistema de prevenção

Ementa oficial:Altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), para dispor sobre medidas de combate a maus-tratos contra animais, e dispõe sobre a instituição de sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos contra animais.

Status
Aguardando Autorização do Despacho
Apresentada em
16/09/2026
Última votação
—

Trâmite

  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 4262/2025 ↗

Em resumo

A proposição endurecida o combate a maus-tratos contra animais, aumentando penas criminais, criando novas infrações e impedimentos, e estabelecendo um sistema nacional de denúncias e cadastro para pessoas condenadas. Também reforma o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir educação sobre bem-estar animal e a Lei de Educação Ambiental para programas intersetoriais de proteção animal.

  • Aumenta pena por maus-tratos de 3 meses a 1 ano para 2 a 5 anos de reclusão (redação nova do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais)
  • Cria nova infração por negligência animal: deixar de prover cuidados básicos (pena de 1 a 3 anos)
  • Proíbe condenados de ter guarda, posse ou propriedade de animais por 2 a 5 anos, incluindo atividades comerciais com animais
  • Institui sistema nacional integrado de denúncias (canal digital, anônimo) e cadastro público de condenados por maus-tratos
  • Obriga vendedores de animais a verificar se comprador está habilitado (não condenado) antes da transferência
  • Reforma ECA para incluir educação sobre bem-estar animal e medidas restaurativas para adolescentes autores de crueldade animal

Temas identificados pela OlhoNaLei

bem-estar animalviolência contra animaissistema de cadastro nacionalproteção de dados pessoais em denúnciasmedidas restaurativas para adolescentesresponsabilidade penal de pessoa jurídica por maus-tratos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de instituir e manter sistema nacional de denúncias, cadastro digital integrado com consulta pública e verificação obrigatória pré-venda, implicando custos de desenvolvimento, operação e integração com órgãos públicos, sem indicar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais)
  • AlteraLei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Senado Federal - Confúcio Moura · Órgão do Poder Legislativo

Ementa

Altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), para dispor sobre medidas de combate a maus-tratos contra animais, e dispõe sobre a instituição de sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos contra animais.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal