Endurecimento de penas para violência sexual e crimes contra vulneráveis
Ementa oficial:Insere o § 4º no art. 232 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável quando da conduta resultar lesão corporal de natureza grave.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 28/08/2025
- Última votação
- 12/05/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição modifica as regras de punição para crimes de violência sexual, tanto no Código Penal comum quanto no Código Penal Militar. Impede que criminosos menores de 21 ou maiores de 70 anos tenham penas reduzidas quando o crime envolver violência sexual, e cria o crime específico de estupro de vulnerável no âmbito militar com penas de 10 a 40 anos conforme a gravidade.
- Nega redução de pena por idade (menor de 21 ou maior de 70 anos) em crimes de violência sexual
- Cria crime de estupro de vulnerável no Código Penal Militar com penas de 10 a 18 anos (ou 12 a 24 se lesão grave; 20 a 40 se morte)
- Presunção absoluta de vulnerabilidade de vítimas menores de 14 anos, não podendo ser questionada
- Vedação de descontos por circunstâncias atenuantes de idade em delitos com violência sexual
- Aplica penas independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou gravidez resultante
- Revoga dispositivos anteriores do Código Penal Militar sobre crimes sexuais (§3º do art. 232 e art. 236)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar)
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- RevogaArt. 236 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 2 meses
12/05/2026
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Resultado da votação — 12/05/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Camila Jara (PT/MS).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 12/05/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.295, de 2025, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 04/03/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
