Direito de partidos políticos alugar imóveis comerciais
Ementa oficial:Veda a disposição em convenção condominial de cláusula que restrinja, de qualquer forma, a locação de imóveis comerciais para agremiações partidárias.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 14/11/2024
- Última votação
- 22/04/2026
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
A proposição proíbe que contratos de aluguel de imóveis comerciais, convenções condominiais ou regulamentos internos contenham cláusulas que impeçam ou restrinjam partidos políticos regularmente constituídos de funcionar como sede ou escritório nos imóveis. A lei se aplica a imóveis urbanos, rurais, comerciais ou mistos, desde que respeitadas normas de segurança, acessibilidade e convivência.
- Proíbe cláusulas contratuais que impeçam ou restrinjam locação de imóveis comerciais para sedes de partidos políticos de qualquer nível (nacional, estadual ou municipal).
- Veda inclusão em convenções condominiais e regulamentos internos de cláusulas que restrinjam uso de unidades comerciais por partidos políticos.
- Exige que o locatário comunique previamente ao proprietário a utilização como sede administrativa ou núcleo de apoio partidário.
- Aplicável a imóveis urbanos, rurais, comerciais ou mistos, locados, arrendados ou cedidos a qualquer título.
- Cláusulas que violem a proibição são nulas de pleno direito; prejudicado pode pleitear indenização por danos.
- Lei entra em vigor na data da publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
- AlteraLei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
- AlteraLei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos)
- AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, e a Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
5
Última votação
há 3 meses
22/04/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 22/04/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Doutor Luizinho (PP-RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 22/04/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.397, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 300; Não: 36; Abstenção: 1; Total: 337.
Votos individuais
Resultado da votação — 22/04/2026 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/03/2026 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 5779/2025, por ter sido aprovado o REQ 1306/2026 que está apensado ao primeiro.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/03/2026 · Aprovado o requerimento nº 1306/2026,dos Srs. Doutor Luizinho e Augusto Coutinho, que solicita urgência (art. 155) para o PL 5779/2025.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
