Ementa oficial:Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de "arranjos de pagamento" sob a supervisão do Banco Central NOVA EMENTA: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
O projeto inclui moedas virtuais e programas de milhagem aérea na definição de "arranjos de pagamento" sob supervisão do Banco Central, alterando a Lei nº 12.865, de 2013 e a Lei nº 9.613, de 1998. A mudança torna esses sistemas sujeitos à regulação e supervisão bancária, especialmente para prevenir lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
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Altera as Leis nº 12.865, de 2013 e 9.613, de 1988.
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29/09/2021
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