Regulação de prestadoras de serviços de ativos virtuais
Ementa oficial:Dispõe sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir a prestadora de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 09/12/2021
- Última votação
- 29/09/2021
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.478/2022
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4401/2021 ↗
Em resumo
Esta lei estabelece um regulamento para as empresas que prestam serviços com ativos virtuais (criptomoedas e similares), exigindo que obtenham autorização prévia do governo federal para funcionar. O projeto também inclui novas penalidades penais para fraudes nesse setor, amplia as regras contra lavagem de dinheiro para cobrir essas prestadoras, e oferece isenção tributária até 2029 para empresas que minerem criptomoedas com energia 100% renovável.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispõe sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir a prestadora de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 29/09/2021 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.