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PL 4401/2021 · Senado Federal

Regulação de prestadoras de serviços de ativos virtuais

Ementa oficial:Dispõe sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir a prestadora de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
09/12/2021
Última votação
29/09/2021
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Sistema Financeiro Nacional

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.478/2022
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4401/2021 ↗

Em resumo

Esta lei estabelece um regulamento para as empresas que prestam serviços com ativos virtuais (criptomoedas e similares), exigindo que obtenham autorização prévia do governo federal para funcionar. O projeto também inclui novas penalidades penais para fraudes nesse setor, amplia as regras contra lavagem de dinheiro para cobrir essas prestadoras, e oferece isenção tributária até 2029 para empresas que minerem criptomoedas com energia 100% renovável.

  • Exige autorização prévia do governo federal para empresas funcionarem como prestadoras de serviços de ativos virtuais
  • Cria crime de fraude em operações com ativos virtuais, com pena de 2 a 6 anos de reclusão
  • Inclui prestadoras de ativos virtuais nas obrigações de combate à lavagem de dinheiro e terrorismo
  • Exige segregação de patrimônio: recursos dos clientes não podem responder por dívidas da empresa nem ser penhorados
  • Isenção de impostos (PIS, COFINS, II, IPI) até 31/12/2029 para máquinas usadas em mineração com 100% energia renovável
  • Prazo de 6 meses para empresas já em funcionamento se adequarem às novas regras; entram em vigor após 180 dias da publicação

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Dispõe sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir a prestadora de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 4401/2021 ↗

Resultado da votação — 29/09/2021 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 29/09/2021, 15:10·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal