Regulação de prestadoras de serviços de ativos virtuais
Ementa oficial:Dispõe sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir a prestadora de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
09/12/2021
Última votação
29/09/2021
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Sistema Financeiro Nacional
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.478/2022
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4401/2021 ↗
Em resumo
Esta lei estabelece um regulamento para as empresas que prestam serviços com ativos virtuais (criptomoedas e similares), exigindo que obtenham autorização prévia do governo federal para funcionar. O projeto também inclui novas penalidades penais para fraudes nesse setor, amplia as regras contra lavagem de dinheiro para cobrir essas prestadoras, e oferece isenção tributária até 2029 para empresas que minerem criptomoedas com energia 100% renovável.
Exige autorização prévia do governo federal para empresas funcionarem como prestadoras de serviços de ativos virtuais
Cria crime de fraude em operações com ativos virtuais, com pena de 2 a 6 anos de reclusão
Inclui prestadoras de ativos virtuais nas obrigações de combate à lavagem de dinheiro e terrorismo
Exige segregação de patrimônio: recursos dos clientes não podem responder por dívidas da empresa nem ser penhorados
Isenção de impostos (PIS, COFINS, II, IPI) até 31/12/2029 para máquinas usadas em mineração com 100% energia renovável
Prazo de 6 meses para empresas já em funcionamento se adequarem às novas regras; entram em vigor após 180 dias da publicação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Dispõe sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir a prestadora de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições.