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PL 4458/2025 · Câmara dos Deputados

Controle de emissões de metano na agropecuária, resíduos e energia

Ementa oficial:Dispõe sobre a prevenção e a redução das emissões de metano de origem antrópica; estabelece obrigações de resultado para os setores de agropecuária, resíduos, mudanças de uso da terra e florestas, energia e processos industriais e uso de produtos; e altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, para incluir os Planos Setoriais de Prevenção e Controle das Emissões de Metano entre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
04/09/2025
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Cidades e Desenvolvimento Urbano · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Indústria, Comércio e Serviços · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Em resumo

A lei estabelece diretrizes para reduzir emissões de metano em setores como agropecuária, resíduos, energia e processos industriais, fixando obrigações de resultado compatíveis com a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Afeta principalmente empresas e atividades que emitem metano, exigindo planos setoriais, sistemas de manejo de gases e relatórios anuais de emissões.

  • Art. 3º: Medidas de controle de metano no setor agropecuário serão definidas em regulamento, conforme porte e potencial poluidor
  • Art. 4º: Aterros sanitários e estações de esgoto novos ou com licença após a vigência devem prever sistema de manejo ou aproveitamento energético de metano, admitida queima em tocha se inviável
  • Art. 6º: Vedação à liberação direta de metano e gases combustíveis na produção, processamento, armazenamento e transporte de petróleo e gás; queima em tocha permitida apenas por segurança, teste ou indisponibilidade temporária
  • Art. 8º: Inclui Planos Setoriais de Prevenção e Controle de Emissões de Metano na Lei nº 12.187/2009, abrangendo agropecuária, resíduos, mudança de uso da terra, energia e processos industriais
  • Art. 9º: Descumprimento caracteriza infração administrativa ambiental com sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais
  • Art. 10: Entrada em vigor após 180 dias da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Mudanças climáticas e mitigação de gases de efeito estufaBiogás e aproveitamento energéticoLicenciamento ambientalRegulamentação de empreendimentosInventário de emissões e monitoramento

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações regulatórias para setores (elaboração de planos setoriais, sistemas de manejo de metano, relatórios anuais, licenciamento) e direitos de fiscalização, sem indicar fonte de custeio das despesas públicas de implementação e fiscalização.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.944, de 31 de julho de 2024→ PL 11276/2018 · Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo
  • AlteraLei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009
  • CitaLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
  • CitaLei nº 12.651, de 25 de maio de 2012

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (2)

Socorro NeriEm exercício
PP · AC · Câmara
Túlio GadêlhaEm exercício
PSD · PE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal