Endurecer repressão a crimes de organizações criminosas
Ementa oficial:Altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.850, de 2 de agosto de 2013, e 13.260, de 16 de março de 2016, para recrudescer a repressão aos crimes praticados por organizações criminosas.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
27/10/2025
Última votação
21/10/2025
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Processo Penal
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4500/2025 ↗
Em resumo
A proposição endurece a repressão a crimes de organizações criminosas, criando novos tipos penais (uso de escudo humano, extorsão por crime organizado praticado por membro de org. criminosa), aumentando penas de roubos e receptação em contexto de crime organizado, e ampliando poderes investigativos da polícia e MP (acesso a dados de celulares, câmeras de videomonitoramento, requisição de dados bancários e bloqueio de valores em transferências eletrônicas). Afeta criminosos e organizações criminosas, autoridades de investigação e instituições financeiras.
Novo crime de 'escudo humano': usar pessoa para facilitar crime ou garantir vantagem, pena de 6 a 12 anos (dobrada se contra 2+ pessoas ou por org. criminosa)
Roubo em domicílio, comércio, banco ou ônibus: pena de reclusão aumentada; não se aplica causa de diminuição de pena genérica
Extorsão por org. criminosa: pena de 8 a 15 anos se para obrigar compra de serviço essencial, exigir vantagem financeira, cobrar circulação ou constranger servidor público
Organização criminosa armada: pena de 12 a 30 anos; aumento de metade se houver arma restrita/proibida, explosivo ou risco coletivo
Polícia pode acessar dados e conteúdo de celular em flagrante (com consentimento ou achado fortuito) sem autorização judicial; em caso urgente, MP atua rapidamente e requere ao Judiciário (24h)
Delegado/MP podem requisitar bloqueio temporário de valores transferidos via Pix/pagamento eletrônico em crimes patrimoniais; juiz pode determinar encerramento de conta e restrição de crédito
Temas identificados pela OlhoNaLei
Segurança pública e investigação criminalTecnologia e investigação (acesso a dados, videomonitoramento)Sistema financeiro e rastreamento de valoresCrime organizado e facçõesDireitos processuais e privacidade digital
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“§ 3º Equiparam-se a atos de terrorismo as ações praticadas por grupos criminosos organizados, como facções e milícias, que atuarem direta ou indiretamente na captação ilícita de sufrágio em todos os certames eleitorais no território nacional.”
Equipara crime eleitoral (captação ilícita de sufrágio) a terrorismo. Embora crime organizado seja o foco, tipificar crime eleitoral como terrorismo é enxerto substancial sem justificativa funcional clara — desvia do objeto de recrudescer repressão a crimes patrimoniais, extorsão, roubo e escudo humano para incluir crime político/eleitoral sob outro nomen juris.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.850, de 2 de agosto de 2013, e 13.260, de 16 de março de 2016, para recrudescer a repressão aos crimes praticados por organizações criminosas.
Resultado da votação — 21/10/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 4.500, de 2025, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/09/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4500/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/09/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4500/2025 à CSPCCO (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 30/09/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4500/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.