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PL 4500/2025 · Senado Federal

Endurecer repressão a crimes de organizações criminosas

Ementa oficial:Altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.850, de 2 de agosto de 2013, e 13.260, de 16 de março de 2016, para recrudescer a repressão aos crimes praticados por organizações criminosas.

Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
27/10/2025
Última votação
21/10/2025
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Processo Penal

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4500/2025 ↗

Em resumo

A proposição endurece a repressão a crimes de organizações criminosas, criando novos tipos penais (uso de escudo humano, extorsão por crime organizado praticado por membro de org. criminosa), aumentando penas de roubos e receptação em contexto de crime organizado, e ampliando poderes investigativos da polícia e MP (acesso a dados de celulares, câmeras de videomonitoramento, requisição de dados bancários e bloqueio de valores em transferências eletrônicas). Afeta criminosos e organizações criminosas, autoridades de investigação e instituições financeiras.

  • Novo crime de 'escudo humano': usar pessoa para facilitar crime ou garantir vantagem, pena de 6 a 12 anos (dobrada se contra 2+ pessoas ou por org. criminosa)
  • Roubo em domicílio, comércio, banco ou ônibus: pena de reclusão aumentada; não se aplica causa de diminuição de pena genérica
  • Extorsão por org. criminosa: pena de 8 a 15 anos se para obrigar compra de serviço essencial, exigir vantagem financeira, cobrar circulação ou constranger servidor público
  • Organização criminosa armada: pena de 12 a 30 anos; aumento de metade se houver arma restrita/proibida, explosivo ou risco coletivo
  • Polícia pode acessar dados e conteúdo de celular em flagrante (com consentimento ou achado fortuito) sem autorização judicial; em caso urgente, MP atua rapidamente e requere ao Judiciário (24h)
  • Delegado/MP podem requisitar bloqueio temporário de valores transferidos via Pix/pagamento eletrônico em crimes patrimoniais; juiz pode determinar encerramento de conta e restrição de crédito

Temas identificados pela OlhoNaLei

Segurança pública e investigação criminalTecnologia e investigação (acesso a dados, videomonitoramento)Sistema financeiro e rastreamento de valoresCrime organizado e facçõesDireitos processuais e privacidade digital

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“§ 3º Equiparam-se a atos de terrorismo as ações praticadas por grupos criminosos organizados, como facções e milícias, que atuarem direta ou indiretamente na captação ilícita de sufrágio em todos os certames eleitorais no território nacional.”

Equipara crime eleitoral (captação ilícita de sufrágio) a terrorismo. Embora crime organizado seja o foco, tipificar crime eleitoral como terrorismo é enxerto substancial sem justificativa funcional clara — desvia do objeto de recrudescer repressão a crimes patrimoniais, extorsão, roubo e escudo humano para incluir crime político/eleitoral sob outro nomen juris.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.260, de 16 de março de 2016→ PL 2016/2015 · Crimes de terrorismo e financiamento a grupos terroristas
  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
  • AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.850, de 2 de agosto de 2013, e 13.260, de 16 de março de 2016, para recrudescer a repressão aos crimes praticados por organizações criminosas.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 4500/2025 ↗

Resultado da votação — 21/10/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Coronel Ulysses (UNIÃO/AC).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 4500/2025 ↗

Resultado da votação — 21/10/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 4.500, de 2025, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 4500/2025 ↗

Resultado da votação — 30/09/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4500/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 4500/2025 ↗

Resultado da votação — 30/09/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4500/2025 à CSPCCO (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 4500/2025 ↗

Resultado da votação — 30/09/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4500/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 21/10/2025, 19:40·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal