Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer prioridade de tramitação a procedimentos cíveis e penais, em qualquer juízo ou instância, que apurem a prática de crime relacionado a tragédia ambiental ou em que se discutam as consequências das tragédias ambientais.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
19/12/2025
Última votação
18/11/2025
Tema
Meio Ambiente · Processo Civil · Processo Penal
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4536/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil para dar prioridade de tramitação a processos que investigam crimes relacionados a tragédias ambientais ou que discutem as consequências delas, em qualquer juízo ou instância.
Processos penais que apurem crime relacionado a tragédia ambiental ganham prioridade em todas as instâncias
Processos civis que discutam consequências de tragédias ambientais são adicionados à lista de casos com tramitação prioritária
A prioridade vale em qualquer juízo ou instância (varas, tribunais, STJ, STF)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
CitaConstituição Federal (art. 22, inciso XXVII)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer prioridade de tramitação a procedimentos cíveis e penais, em qualquer juízo ou instância, que apurem a prática de crime relacionado a tragédia ambiental ou em que se discutam as consequências das tragédias ambientais.