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PL 4538/2021 · Câmara dos Deputados

Dispensa de adiantamento de custas para advogados em ações de cobrança

Ementa oficial:Desobriga o advogado de pagar custas em execução de honorários.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
25/10/2017
Última votação
18/02/2025
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 15.109/2025

Em resumo

A proposição altera o Código de Processo Civil para dispensar advogados de antecipar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Nestes casos, a obrigação de pagar as custas ao final do processo fica transferida para o réu ou executado, caso tenha dado causa ao processo.

  • Advogados não precisam adiantar custas processuais em ações de cobrança (qualquer procedimento, comum ou especial).
  • Também se aplica a execuções ou cumprimentos de sentença envolvendo honorários advocatícios.
  • As custas são cobradas ao réu ou executado ao final do processo, se houver condenação.
  • A obrigação de pagar cabe ao réu/executado que tiver 'dado causa ao processo'.
  • Vigência: data da publicação da lei.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Acesso à justiça para advogadosAções de cobrançaCustas processuais e despesas judiciaisHonorários advocatícios

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Renata AbreuInativo
PODE · SP · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 13.105, de 2015.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

3

Última votação

há 2 anos

18/02/2025

Resultados por votação

  • 18/02/2025Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Rubens Pereira Júnior (PT-MA).
  • 18/02/2025Aprovado o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 8.954, de 2017.
  • 01/08/2023Aprovado o Parecer.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 18/02/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Rubens Pereira Júnior (PT-MA).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 18/02/2025 · Aprovado o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 8.954, de 2017.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 01/08/2023 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 18/02/2025, 17:35·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal