Criminaliza exercício ilegal de medicina veterinária
Ementa oficial:Altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
11/09/2025
Última votação
09/09/2025
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Proteção aos Animais
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.425/2026
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 7323/2014 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código Penal para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária, deixando explícito que é proibido exercer essa profissão sem autorização legal. Amplia também as penas quando do crime resultam lesões graves, morte de pessoas ou morte de animais. A medida afeta veterinários, clínicas veterinárias e qualquer pessoa que exerça atividades veterinárias ilegalmente.
Tipifica como crime exercer medicina veterinária sem autorização legal ou fora dos limites profissionais, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção.
Se resultar lesão corporal grave ou gravíssima, o agente responde também pelos crimes previstos no art. 129 do Código Penal (lesão corporal).
Se resultar morte de pessoa, o agente responde por homicídio (art. 121 do Código Penal).
Se resultar morte ou lesão de animal, o agente responde por crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (art. 32 da Lei nº 9.605/1998).
Também é crime exercer medicina veterinária durante suspensão ou após cancelamento da habilitação ou registro profissional.
["responsabilidade penal agrária", "crimes contra animais", "regulação profissional"]
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.
Resultado da votação — 09/09/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 7.323, de 2014, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.