Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para que não se consideram parentes as pessoas que têm vínculo meramente socioafetivo e vedar a pensão socioafetiva.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
16/09/2025
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera o Código Civil para esclarecer que relações meramente socioafetivas (baseadas em afeto, sem vínculo biológico ou adoção formal) não geram efeito jurídico de parentesco e não criam obrigação de alimentos. Afeta pessoas que buscam reconhecimento legal de vínculos familiares afetivos e possíveis credores de alimentos com base em relação de afeto.
Inclui parágrafo único no art. 1.593 do Código Civil: 'Não se consideram parentes as pessoas que têm vínculo meramente socioafetivo'
Acrescenta §3º ao art. 1.694 do Código Civil: vínculo meramente socioafetivo não gera obrigação de alimentos
Objetivo declarado é esclarecer que parentesco decorre só de consanguinidade ou adoção formal, não de afeto
Visa impedir 'interpretações' jurisprudenciais que equiparam vínculo socioafetivo a parentesco biológico ou civil
Obrigação alimentar fica restrita a vínculos legalmente previstos, não a relações de mera afetividade
Vigência: 30 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
parentesco socioafetivoreconhecimento de filiação afetivaobrigação alimentarsegurança jurídica nas relações familiaresjurisprudência e interpretação judicial sobre parentesco
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.406, de 2002 (Código Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.