Ementa oficial:Acrescenta o art. 25-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para equiparar a consumidor toda pessoa exposta aos danos oriundos de vícios do produto ou do serviço.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
16/09/2025
Última votação
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Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto amplia o conceito de consumidor no Código de Defesa do Consumidor para incluir todas as pessoas que sofram danos provocados por vícios do produto ou serviço, ainda que não tenham participado diretamente da compra. Assim, um convidado de restaurante, vizinho ou familiar afetado por defeito de qualidade passa a ter proteção legal.
Cria o art. 25-A no Código de Defesa do Consumidor para equiparar a consumidor toda pessoa que sofra danos por vício do produto ou serviço, mesmo sem participar da compra
Estende proteção legal a terceiros indiretamente atingidos (convidados, vizinhos, familiares) por defeitos de qualidade ou quantidade
Codifica entendimento já adotado pela doutrina e jurisprudência em casos correlatos
Fundamenta-se no princípio da vulnerabilidade para justificar proteção ampla a todos os prejudicados
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção de terceiros em acidentes de consumoVício do produto e serviçoVulnerabilidade do consumidor por equiparação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Citaart. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.