Fraude à cota de gênero em eleições: definição e sanções
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para incluir o art. 10-A que dispõe sobre a fraude à cota de gênero.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 17/09/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
O projeto define como fraude a cota de gênero a prática deliberada de simular o cumprimento dos percentuais mínimos de candidatos (30-70%) de cada sexo em eleições. Estabelece critérios específicos para identificar a fraude (votação zerada, falta de campanha real, contas zeradas) e prevê punições: cassação de registro/diploma/mandato, inelegibilidade e multa de até R$ 100 mil para responsáveis e partido.
- Define fraude à cota de gênero como ato doloso para simular cumprimento do mínimo de 30% de candidaturas por gênero
- Exige quatro elementos cumulativos para caracterizar: votação zerada, contas zeradas, sem campanha real, e campanha em benefício de terceiros
- Sanções: cassação de registro/diploma/mandato, inelegibilidade e multa até R$ 100 mil para responsável e partido político
- Reconhecimento judicial anula votos do candidato e abre responsabilidade cível e penal para envolvidos
- Converte jurisprudência do TSE (Súmula nº 73) em norma legal para maior segurança jurídica
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- CitaLei nº 12.034, de 2009
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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